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Coimbra que, desde os primeiros dias da independência de Portugal até quase o fim do período cuja história temos escrito, foi a capital do reino, tinha sido organizada e melhor povoada de gente cristã pelo conde Sesnando sem instituições municipais, ou apenas com as fórmulas duvidosas dos concelhos rudimentares. Conquistada a povoação, Fernando Magno a entregara ao célebre vizir moçárabe, autorizando-o para repartir a propriedade territorial, pôr e tirar colonos, julgar as contendas e exercer todos os atos administrativos conforme a sua vontade. Este parece, de feito, ter sido o sistema mais útil e natural no primeiro momento da conquista, em que eram necessárias a energia e a unidade de mando para ordenar o estado tumultuário de uma grande cidade donde se expulsava a população sarracena, que devia ser substituída por outra. Não falaremos dos regulamentos estabelecidos pelo conde, e que propriamente pertencem à época leonesa. Com eles Coimbra se tornara importante e populosa, e o sentimento de força trouxera aí a impaciência da opressão. Os vestígios de revoltas contra os oficiais do conde Henrique e contra ele próprio, nos primeiros anos do século XII, são palpáveis no foral concedido pelo genro de Afonso VI em 1111 aos moradores da capital. Esta carta de comunidade, posto que substituída meio século depois por outra mais ampla, não deixa de oferecer bastante interesse como tipo dos forais concedidos a várias vilas, sobretudo da alta Estremadura. Por ela Coimbra se constituiu um concelho imperfeito, desses a que é aplicável a quinta fórmula. A característica desta, a existência simultânea de cavaleiros e peões com o sistema incompleto de magistraturas, é evidente no foral. Eis algumas passagens que o provam e que, ao mesmo tempo, nos pintam a situação relativa destas duas classes:
Se algum cavaleiro comprar vinha de tributário seja essa vinha exempta («libera»). Se casar com viúva de tributário, qualquer herdade que ela traga seja igualmente exempta.
O tributário, se tiver posses para ser «cavaleiro», seja-o.
Todos os «jugadeiros» que os cavaleiros puderem ter nas herdades, tanto em Coimbra como por outras vilas e castelos, sirvam-nos a eles livremente, e não sejam acoimados por homicídio ou rapto.
Se a algum cavaleiro morrer o cavalo, não tendo com que compre outro, dar-lho-emos nós e, se lhe não dermos, goze das imunidades da sua classe («stet honoratus») até que possa comprá-lo.
O «infanção» não tenha em Coimbra casa ou vinhas, salvo querendo fazer vizinhança e «servir» como qualquer de vós outros.
Os «peões» deem de ração de cereais que costumavam dar só metade, etc.
Aqui as duas classes estão bem distintas. A primeira estriba-se na propriedade, unicamente nesta. O nobre de raça («infanzon»), se quiser possuir bens em Coimbra, há-de descer ao nível dos cavaleiros vilãos, e os peões favorecidos da fortuna elevar-se-ão à mesma categoria, como, nos últimos tempos do Império Romano, os possessores eram, só também por esse facto, incorporados na ordem dos decuriões. Aos colonos ou caseiros dos cavaleiros vilãos aplica-se em especial a designação de jugadeiros, e aos colonos imediatamente dependentes da coroa a de tributários ou peões.
Vejamos agora os vestígios que o foral de Coimbra nus subministra pelo que respeita às magistraturas:
O saião não vá pôr selo na casa de ninguém. Se qualquer individuo cometer delito, venha ao tribunal («concilium») e seja devidamente julgado.
Os vossos «juiz» e «alcaide» sejam naturais de Coimbra e postos nesses lugares sem ser por peita.
Não deis portagem ou alcavala, nem de comer, aos guardas da cidade ou das portas.
Os magistrados de Coimbra eram, pois, o alcaide do castelo, entidade mista, ao mesmo tempo municipal e régia, e um juiz, ambos nomeados pelo poder supremo. Os oficiais eram o saião, espécie de agente público, provavelmente no distrito inteiro, e os guardas da cidade alheios ao município, cujos membros, aliás, ficavam exemptos dos direitos de barreira ou portagens.
Herculano, A.1987. História de Portugal. Vol. VII. Lisboa, Circulo de Leitores, pg. 91 a 93
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