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Aos 14. dias do mes de Julho de 631) sendo prim.ro chamado p.a Cabido p.a se tratar se conuinha q os homiziados, q se recolhiaõ a esta Se temendose de sere presos pellos ministros da iustica per seus crimes, se se deuiaõ de admitir. e deixar andar nesta Sé como ate agora tinha acontecido, em algus q a ella se recolheraõ, e de psente inda oie estaõ recolhidos, assentou o Cabido, q os tais homiziados naõ pudessem estar nesta Sé mais q tres dias, e passados eles naõ fossem mais consentidos nella, saluo se dentro desse tempo, ou de mais, os ministros da iustica estiuesem de fora, e tiuesse cercada a Sé pa prendere o dito omiziado tanto q saísse, e naõ sendo nesta forma, fosse passado o dito tempo lansado fora, porq nesta forma, se atalhaua, a algu escândalo, se os ministros da iustica tiuese de uere os omiziados passear pelo ladrillo da Sé huã e m.tas uezes sem os podere prender, e iuntamte naõ socedese q uendo a larguesa, e liberdade q os omiziados tiueraõ nesta Sé, ou possaõ uir a ter, se naõ incite alguns ministros da iustica, a quebrabre, ou em algu modo diminuire a imunidade da igreja, e pa lembrança mandaraõ a mim secretario o Dtor Anto frz de Caruo q fizesse em q me assinei.
Almeida, M.L. 1973. Acordos do Cabido de Coimbra. 1580-1640. Separata do Arquivo Coimbrão. Vol. XXVI. Coimbra, Biblioteca Municipal de Coimbra. Pg. 298
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