Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]
. Medidas de pau e barro e aferidor das medidas, pg. 122
No Tombo de 1768 encontra-se o registo do dito: “Tem mais a dita camara a posse de poder dar e nomear em quem lhe parecer a propriedade do oficio de afillador das medidas de pao e barro”. Indica também que o foro se situava na Rua da Moeda, na freguesia de S. João de Stª. Cruz e pagava, pelo S. Miguel, 2 000 réis.
. Lojas de Almedina e da Praça, pg. 122
As rendas das lojas de Almedina e da Praça são dois casos de exceção por se tratar de alugueres de espaços. O património urbano, em que se incluem as lojas, era, regra geral, aforado pela Câmara. No livro dos foros de 1767-1771 consta o registo das duas lojas, no valor de 2 000 réis cada, contudo, os dois espaços eram frequentemente arrematados.
. Almotaçaria, pg. 123-124
Na Época Moderna, a almotaçaria consistia num conjunto de direitos administrativos das cidades que visava a fiscalização dos mercados urbanos, das condições sanitárias e da construção urbana. No séc. XVII, a renda da almotaçaria de Coimbra consistia, essencialmente, em coimas que derivavam das transgressões às posturas sobre o comércio. Observando os livros de denúncias e condenações da almotaçaria dos inícios do séc. xix, constatamos que estas incidiam, fundamentalmente, sobre os seguintes aspetos: não ter licença de venda; falta de limpeza das medidas; não ter as medidas aferidas/almotaçadas; e não se ter apresentado na correição.
Condenações, pg. 128
As condenações, ou coimas, consistiam num rendimento oriundo da punição às transgressões das posturas municipais nas mais diversas áreas.
Licenças e conhecenças, pg. 132
No âmbito das suas competências, os municípios deveriam regular o comércio local, bem como a transformação de produtos. A Câmara de Coimbra cobrava licenças, designadas nas fontes por “terrádegos” ou “terrados”, que correspondiam aos pagamentos realizados pelas “vendeiras da praça”, para praticarem o seu negócio.
Vendedeiras em Sansão
Mercado das cebolas, 1920 c.
Juradias, pg. 134
As juradias eram circunscrições territoriais que compunham o termo de Coimbra, podendo possuir cada uma delas vários lugares para além da sua sede. Por outro lado, a palavra era utilizada para designar as contribuições de “direito antiguíssimo” que os concelhos do termo pagavam à Câmara de Coimbra sempre que os seus juízes cessantes vinham entregar as pautas de eleição.
Foros e laudémios, pg. 136
Nesta categoria incluímos os direitos enfitêuticos devidos à Câmara pelos detentores do domínio útil de bens concelhios. Os primeiros englobam o património rústico e urbano aforado pela Câmara, normalmente em regime de vidas. Os registos de foros de 1767-1771 e de 1807 declaram, sensivelmente, o mesmo número de propriedades (cerca de 220 casas, lojas, quintas e outros terrenos). Os laudémios, conforme referido anteriormente, correspondem aos direitos que a Câmara tinha a receber sempre que um foreiro vendia o seu domínio útil.
Barbosa, J.L.S. As finanças da Câmara Municipal de Coimbra nos finais do Antigo Regime (1762-1820) [I]: as receitas. In: Revista Portuguesa de História – t. LI (2020), p. 107-149.
Tags: Coimbra séc. XVIII, Coimbra séc. XIX, Finanças Municipais. Receitas Municipais, Medidas de pau e barro, Aferidor das medidas, Lojas de Almedina e da Praça, Almotaçaria, Condenações, Licenças e conhecenças, Juradias, Foros e laudémios
A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.