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A' Cerca de Coimbra



Terça-feira, 02.02.21

Coimbra: Finanças da Câmara entre 1762-1820 2

. Medidas de pau e barro e aferidor das medidas, pg. 122

No Tombo de 1768 encontra-se o registo do dito: “Tem mais a dita camara a posse de poder dar e nomear em quem lhe parecer a propriedade do oficio de afillador das medidas de pao e barro”. Indica também que o foro se situava na Rua da Moeda, na freguesia de S. João de Stª. Cruz e pagava, pelo S. Miguel, 2 000 réis.

. Lojas de Almedina e da Praça, pg. 122

As rendas das lojas de Almedina e da Praça são dois casos de exceção por se tratar de alugueres de espaços. O património urbano, em que se incluem as lojas, era, regra geral, aforado pela Câmara. No livro dos foros de 1767-1771 consta o registo das duas lojas, no valor de 2 000 réis cada, contudo, os dois espaços eram frequentemente arrematados.

. Almotaçaria, pg. 123-124

Na Época Moderna, a almotaçaria consistia num conjunto de direitos administrativos das cidades que visava a fiscalização dos mercados urbanos, das condições sanitárias e da construção urbana. No séc. XVII, a renda da almotaçaria de Coimbra consistia, essencialmente, em coimas que derivavam das transgressões às posturas sobre o comércio. Observando os livros de denúncias e condenações da almotaçaria dos inícios do séc. xix, constatamos que estas incidiam, fundamentalmente, sobre os seguintes aspetos: não ter licença de venda; falta de limpeza das medidas; não ter as medidas aferidas/almotaçadas; e não se ter apresentado na correição.

Condenações, pg. 128

As condenações, ou coimas, consistiam num rendimento oriundo da punição às transgressões das posturas municipais nas mais diversas áreas.

Licenças e conhecenças, pg. 132

No âmbito das suas competências, os municípios deveriam regular o comércio local, bem como a transformação de produtos. A Câmara de Coimbra cobrava licenças, designadas nas fontes por “terrádegos” ou “terrados”, que correspondiam aos pagamentos realizados pelas “vendeiras da praça”, para praticarem o seu negócio.

Praça de Sanção. 1875 Vendedeiras em Sansão.jp

Vendedeiras em Sansão

 

Feira das cebolas 1029c.jpg

Mercado das cebolas, 1920 c.

Juradias, pg. 134

As juradias eram circunscrições territoriais que compunham o termo de Coimbra, podendo possuir cada uma delas vários lugares para além da sua sede. Por outro lado, a palavra era utilizada para designar as contribuições de “direito antiguíssimo” que os concelhos do termo pagavam à Câmara de Coimbra sempre que os seus juízes cessantes vinham entregar as pautas de eleição.

 

Foros e laudémios, pg. 136

Nesta categoria incluímos os direitos enfitêuticos devidos à Câmara pelos detentores do domínio útil de bens concelhios. Os primeiros englobam o património rústico e urbano aforado pela Câmara, normalmente em regime de vidas. Os registos de foros de 1767-1771 e de 1807 declaram, sensivelmente, o mesmo número de propriedades (cerca de 220 casas, lojas, quintas e outros terrenos). Os laudémios, conforme referido anteriormente, correspondem aos direitos que a Câmara tinha a receber sempre que um foreiro vendia o seu domínio útil.

 

Barbosa, J.L.S. As finanças da Câmara Municipal de Coimbra nos finais do Antigo Regime (1762-1820) [I]: as receitas. In: Revista Portuguesa de História – t. LI (2020), p. 107-149.

 

Tags: Coimbra séc. XVIII, Coimbra séc. XIX, Finanças Municipais. Receitas Municipais, Medidas de pau e barro, Aferidor das medidas, Lojas de Almedina e da Praça, Almotaçaria, Condenações, Licenças e conhecenças, Juradias, Foros e laudémios

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por Rodrigues Costa às 11:15


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